Órgãos de trânsito estão descumprindo a Legislação durante a pandemia
Deliberação Conselho Nacional de Trânsito 185/2020 e 186/2020
Desde o mês de Março de 2020, em todo o país, verificamos normas municipais e estaduais impedindo as pessoas de frequentarem ambientes particulares ou públicos, com fechamento total em várias cidades. Diante de tais normas editadas nos Estados e Municípios, foram editadas e publicadas Deliberações do Conselho Nacional de Trânsito onde claramente suspendeu os prazos administrativos, referente ao Código de Trânsito Brasileiro, em todo o território nacional, a partir de 20/03/2020.
Ocorre que, alguns órgãos de trânsito estão emitindo desde março de 2020, novas notificações de multas, seja notificação de autuação, seja notificações de penalidade.
A Deliberação n.º 185/2020 do CONTRAN é muito clara nesse sentido, da impossibilidade de emissão das notificações.
Importante frisar que deve obrigatoriamente o órgão de trânsito seguir as determinações do Conselho Nacional de Trânsito.
O artigo 7º do CTB é muito claro ao afirmar que o Contran é o órgão máximo do Sistema Nacional de Trânsito, sendo coordenador do Sistema e órgão máximo normativo e consultivo.
Seção II
Da Composição e da Competência do Sistema Nacional de Trânsito
Art. 7º Compõem o Sistema Nacional de Trânsito os seguintes órgãos e entidades:
I - o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, coordenador do Sistema e órgão máximo normativo e consultivo;
O órgão “máximo” normativo editou a norma em 19/03/2020, com publicação em diário oficial da União em 20/03/2020, suspendendo prazos em todo o território nacional.
Assim veio dispor a Deliberação Contran n.º 185/2020:
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 20/03/2020 | Edição: 55 | Seção: 1 | Página: 80
Órgão: Ministério da Infraestrutura/Conselho Nacional de Trânsito
DELIBERAÇÃO Nº 185, DE 19 DE MARÇO DE 2020
Dispõe sobre a ampliação e a interrupção de prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e às entidades públicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito.
...
Art. 3º Ficam interrompidos, por tempo indeterminado, os prazos para apresentação de:
I - defesa da autuação, previsto no art. 4º, § 4º, da Resolução CONTRAN nº 619, de 06 de setembro de 2016;
II - recursos de multa, previstos nos arts. 11, inciso IV, e 15, da Resolução CONTRAN nº 619, de 2016;
III - defesa processual, previsto no art. 10, § 5º, da Resolução CONTRAN nº 723, de 06 de fevereiro de 2018; e
IV - recursos de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação, previstos nos arts. 15, § 1º, e 16, § 1º, da Resolução CONTRAN nº 723, de 2018.
Art. 4º Fica interrompido, por tempo indeterminado, o prazo para identificação do condutor infrator, previsto no art. 257, § 7º, do CTB, inclusive nos processos administrativos em trâmite.
...
Acima, na Deliberação n.º 185/2020 do Contran temos menção a Resolução Contran 619/2016 que dispõe sobre emissão de notificações e prazos.
A Deliberação do Contran n.º 185/2020 cita a suspensão dos prazos referente ao artigo 4º, § 4 da Resolução 619/2016 do Contran, mais precisamente sobre a notificação de autuação (defesa prévia), sendo esta a notificação de instauração do processo administrativo.
Podemos observar abaixo o que dispõe a Resolução Contran n.º 619/2016:
CAPÍTULO II
DA NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO
Art. 4º À exceção do disposto no § 5º do artigo anterior, após a verificação da regularidade e da consistência do Auto de Infração de Trânsito, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB.
§ 1º Quando utilizada a remessa postal, a expedição se caracterizará pela entrega da notificação da autuação pelo órgão ou entidade de trânsito à empresa responsável por seu envio.
§ 2º Quando utilizado sistema de notificação eletrônica, a expedição se caracterizará pelo envio eletrônico da notificação da atuação pelo órgão ou entidade de trânsito ao proprietário do veículo.
§ 3º A não expedição da notificação da autuação no prazo previsto no caput deste artigo ensejará o arquivamento do Auto de Infração de Trânsito.
§ 4º Da Notificação da Autuação constará a data do término do prazo para a apresentação da Defesa da Autuação pelo proprietário do veículo ou pelo condutor infrator devidamente identificado, que não será inferior a 15 (quinze) dias, contados da data da notificação da autuação ou publicação por edital, observado o disposto no art. 13 desta Resolução.
Ainda, a Deliberação do Contran n.º 185/2020 cita também a suspensão dos prazos referente aos arts. 11, inciso IV, e 15 da Resolução n.º 619/2016, mais precisamente sobre a notificação de autuação (defesa prévia), sendo esta a notificação de instauração do processo administrativo.
Podemos observar abaixo o artigo 11 da Resolução Contran n.º 619/2016 (dispõe sobre prazos para recurso à Jari – Junta Administrativa de Recurso de Infrações – referente a notificação de penalidade):
CAPÍTULO IV
DA NOTIFICAÇÃO DA PENALIDADE DE MULTA
Art. 11. A Notificação da Penalidade de Multa deverá conter:
I - os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB e em regulamentação específica;
II - a comunicação do não acolhimento da Defesa da Autuação ou da solicitação de aplicação da Penalidade de Advertência por Escrito;
III - o valor da multa e a informação quanto ao desconto previsto no art. 284 do CTB;
IV - data do término para apresentação de recurso, que será a mesma data para pagamento da multa, conforme §§ 4º e 5º do art. 282 do CTB;
E art. 15, também da Res. Contran 619/2016 (tal artigo versa sobre recursos ao Cetran (Conselho Estadual de Trânsito) ou Contran (Conselho Nacional de Trânsito):
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Art. 14. Aplicadas as penalidades de que trata esta Resolução, caberá recurso em primeira instância na forma dos artigos 285, 286 e 287 do CTB, que serão julgados pelas JARI que funcionam junto ao órgão de trânsito que aplicou a penalidade, respeitado o disposto no § 2º do art. 10 desta Resolução.
Art. 15. Das decisões da JARI caberá recurso em segunda instância na forma dos arts. 288 e 289 do CTB.
O Contran editou e publicou também a Deliberação n.º 186/2020 que diz o seguinte quanto às notificações de penalidade:
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 27/03/2020 | Edição: 60 | Seção: 1 | Página: 60
Órgão: Ministério da Infraestrutura/Conselho Nacional de Trânsito
DELIBERAÇÃO Nº 186, DE 26 DE MARÇO DE 2020
Dispõe sobre o procedimento de expedição das notificações de
autuação e de penalidade, enquanto perdurar a interrupção dos
prazos mencionados na Deliberação CONTRAN nº 185, de 19 de
março de 2020.
...
Art. 3º As notificações de penalidade somente poderão ser expedidas após o encerramento do prazo destinado à defesa da autuação e à indicação do condutor infrator, nos termos da Deliberação CONTRAN nº 185, de 2020.
Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
CONSIDERAÇÕES:
- As notificações de penalidade somente poderão ser expedidas após o encerramento do prazo destinado à defesa da autuação e à indicação do condutor infrator, nos termos da Deliberação CONTRAN nº 185, de 2020.
O que isso quer dizer:
- pela Deliberação n.º 185/2020, os prazos foram suspensos para defesa prévia e identificação de condutor (art. 3º, inciso I e o artigo 4º desta deliberação é claro que o prazo para defesa e identificação de condutor estão interrompidos);
- A notificação de imposição de penalidade só será considerada válida se emitida quando revogada a Deliberação nº 185/2020 e após atualização dos novos prazos de defesa prévia e identificação de condutor e quando, vencido estes novos prazos, o órgão de trânsito verificar que não ocorreu protocolo no processo.... A palavra “somente” é taxativa.
- referente a novas multas (geradas 30 dias antes da deliberação e durante o período de vigência da Deliberação do Contran 185/2020), a Deliberação n.º 186/2020 do Contran é muito clara ao afirmar que o órgão de trânsito “não pode emitir notificações de autuações”, devendo apenas lançar as informações nos sistemas... Só deverá emitir Notificações após a revogação da Deliberação 185/2020 pelo Contran (art 2º, inciso II Deliberação Contran 186/2020: tão logo seja revogada a Deliberação CONTRAN nº 185, de 2020, a autoridade de trânsito deverá providenciar o envio das notificações de autuação...) – Veja o envio da notificação de autuação só deverá ocorrer após revogação da Deliberação do Contran n.º 185/2020.
- Quanto à Imposição de penalidade (notificação de recurso à JARI), (art 3º, Deliberação Contran 186/2020: As notificações de penalidade somente poderão ser expedidas após o encerramento do prazo destinado à defesa da autuação e à indicação do condutor infrator, nos termos da Deliberação CONTRAN nº 185, de 2020). Diante de tais normas, prazo de defesa e apresentação de condutor estão suspensos e prorrogados, sendo assim, ilegal a emissão da Notificação de Imposição por parte do órgão de trânsito)
- A inobservância por parte do órgão de trânsito, com a emissão de notificação de penalidade poderá acarretar punição a pessoa / condutor indevidamente, pois estará gerando uma “imposição de penalidade” ao proprietário do veículo. Em caso de pessoa física, poderá gerar pontos ou processos de suspensão irregularmente e em caso de pessoa Jurídica, poderá gerar agravamentos irregulares.
CONCLUSÃO
Assim, a conclusão é que o órgão de trânsito que não respeitar a suspensão dos prazos de defesa prévia e de identificação de condutor (Deliberação Contran n.º 185/2020 e nº 186/2020) emitindo a notificação de penalidade, poderá ter que declarar a nulidade do processo administrativo, seja na esfera administrativa (Sumula 346 e 473 do STF) ou ainda, por determinação judicial em caso de judicialização dos processos administrativos.
Mário Pagani Neto
OAB/PR 34.867
2 Comentários
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nada a dizer continuar lendo
parabéns ótimo texto.
estava procurando sobre a suspensao dos prazos administrativos. ai vi que foram interrompidos continuar lendo